Como
fim de um processo expedito, conduzido de maneira questionável, a Prefeitura
Municipal de São José dos Campos conseguiu a aprovação em caráter terminativo
(após manutenção de vetos do executivo pela Câmara Municipal) das alterações à
Lei de Zoneamento do município. Um dos questionamentos à tramitação do processo
apontou para o fato do executivo municipal não ter apresentado um estudo dos
impactos das alterações propostas, para discussão pela sociedade. Tal estudo
foi solicitado na ocasião da audiência pública sobre as alterações, além de
formalmente questionado junto à Prefeitura e à Câmara Municipal, sem que
houvesse resposta daquelas instituições.
O
zoneamento municipal em São José dos Campos é regido atualmente pela Lei
Complementar 428/2010. Esta lei está longe de atender a um elenco mínimo de
critérios socioambientais para a sustentabilidade no município. No entanto,
restringia algumas ocupações e foi alvo de pressões para alteração pela indústria
imobiliária atuante na cidade, a qual obteve do atual prefeito o compromisso de
revisão da Lei do Zoneamento enquanto candidato.
Na
ausência de manifestação do executivo sobre os impactos, um grupo de alunos de
pós-graduação sob minha orientação, preparou uma análise de impactos das
alterações propostas. O objeto de estudo deste grupo se concentrou no potencial
de expansão da ocupação urbana possibilitado pelas alterações propostas pelo
executivo municipal. Foi realizado um trabalho de geoprocessamento utilizando
dados do zoneamento em vigor e sobrepondo sobre estes as alterações. Calculou-se
o incremento das áreas desocupadas, a partir de análises feitas nas alterações
de recuos mínimos e gabaritos de altura, conforme projeto da Prefeitura encaminhado
à Câmara Municipal.
Os
resultados apontam um potencial de aumento na densidade populacional de aproximadamente
24%, o que implicaria em um acréscimo de aproximados 390 mil habitantes. Com
base no incremento populacional, pôde-se estimar os impactos na infraestrutura
da cidade. A se manter as estatísticas oficiais, há um potencial para expansão
da frota municipal em 195 mil veículos, que gerarão 2,3 toneladas de CO2
dia, comprometendo ainda mais a qualidade do ar na região. O acréscimo
potencial estimado na produção de resíduos sólidos seria de 130 a 390 toneladas
por dia, reduzindo sensivelmente a vida útil do aterro sanitário caso não haja
um incremento significativo na coleta seletiva do município. O consumo de água pode ser acrescido de 1,9 a
3,3 milhões de metros cúbicos por mês, e a produção de esgoto entre 1,5 e 1,9
milhões de metros cúbicos por mês, podendo levar à saturação o sistema de
coleta e tratamento de esgoto. Somado a isso, o acréscimo de 6,7 gigawatts-hora
por mês no consumo de energia, exigiria uma revisão completa do provimento de
serviços e infraestrutura urbana, os quais não estão planejados no momento
atual.
Este
acréscimo de infraestrutura exigiria investimentos de cerca de 100 milhões de
reais anuais, sem considerar os custos ambientais e despesas com pavimentação,
escolas, unidades de saúde, segurança, dentre outros serviços municipais. A
considerar todos estes quesitos, o impacto chegaria a quase metade do orçamento
municipal atual.
Em
síntese, a ausência de um estudo de impacto que considere o planejamento da
expansão possibilitada pelas alterações no zoneamento municipal, pode acarretar
em uma pressão sobre o orçamento municipal que, em última instância, comprometerá
a capacidade da prefeitura em manter serviços mínimos para garantia da
qualidade de vida da população, seja no provimento de serviços básicos, seja na
manutenção da saúde ambiental da cidade.
Reconhecendo
a precariedade da Lei 428, uma alternativa seria o estabelecimento de um
esforço junto à sociedade para, em um tempo razoável para uma discussão sadia,
a construção de um novo Plano Diretor, que envolvesse um Plano de Mobilidade
Urbana e estabelecesse um elo com outros instrumentos de planejamento em nível
municipal – ex.: Plano de Saneamento Básico, Plano Setorial de Resíduos Sólidos,
dentre outros.