sexta-feira, 28 de junho de 2013

Impactos das alterações da Lei de Zoneamento de São José dos Campos

Como fim de um processo expedito, conduzido de maneira questionável, a Prefeitura Municipal de São José dos Campos conseguiu a aprovação em caráter terminativo (após manutenção de vetos do executivo pela Câmara Municipal) das alterações à Lei de Zoneamento do município. Um dos questionamentos à tramitação do processo apontou para o fato do executivo municipal não ter apresentado um estudo dos impactos das alterações propostas, para discussão pela sociedade. Tal estudo foi solicitado na ocasião da audiência pública sobre as alterações, além de formalmente questionado junto à Prefeitura e à Câmara Municipal, sem que houvesse resposta daquelas instituições.

O zoneamento municipal em São José dos Campos é regido atualmente pela Lei Complementar 428/2010. Esta lei está longe de atender a um elenco mínimo de critérios socioambientais para a sustentabilidade no município. No entanto, restringia algumas ocupações e foi alvo de pressões para alteração pela indústria imobiliária atuante na cidade, a qual obteve do atual prefeito o compromisso de revisão da Lei do Zoneamento enquanto candidato.

Na ausência de manifestação do executivo sobre os impactos, um grupo de alunos de pós-graduação sob minha orientação, preparou uma análise de impactos das alterações propostas. O objeto de estudo deste grupo se concentrou no potencial de expansão da ocupação urbana possibilitado pelas alterações propostas pelo executivo municipal. Foi realizado um trabalho de geoprocessamento utilizando dados do zoneamento em vigor e sobrepondo sobre estes as alterações. Calculou-se o incremento das áreas desocupadas, a partir de análises feitas nas alterações de recuos mínimos e gabaritos de altura, conforme projeto da Prefeitura encaminhado à Câmara Municipal.

Os resultados apontam um potencial de aumento na densidade populacional de aproximadamente 24%, o que implicaria em um acréscimo de aproximados 390 mil habitantes. Com base no incremento populacional, pôde-se estimar os impactos na infraestrutura da cidade. A se manter as estatísticas oficiais, há um potencial para expansão da frota municipal em 195 mil veículos, que gerarão 2,3 toneladas de CO2 dia, comprometendo ainda mais a qualidade do ar na região. O acréscimo potencial estimado na produção de resíduos sólidos seria de 130 a 390 toneladas por dia, reduzindo sensivelmente a vida útil do aterro sanitário caso não haja um incremento significativo na coleta seletiva do município.  O consumo de água pode ser acrescido de 1,9 a 3,3 milhões de metros cúbicos por mês, e a produção de esgoto entre 1,5 e 1,9 milhões de metros cúbicos por mês, podendo levar à saturação o sistema de coleta e tratamento de esgoto. Somado a isso, o acréscimo de 6,7 gigawatts-hora por mês no consumo de energia, exigiria uma revisão completa do provimento de serviços e infraestrutura urbana, os quais não estão planejados no momento atual.

Este acréscimo de infraestrutura exigiria investimentos de cerca de 100 milhões de reais anuais, sem considerar os custos ambientais e despesas com pavimentação, escolas, unidades de saúde, segurança, dentre outros serviços municipais. A considerar todos estes quesitos, o impacto chegaria a quase metade do orçamento municipal atual.

Em síntese, a ausência de um estudo de impacto que considere o planejamento da expansão possibilitada pelas alterações no zoneamento municipal, pode acarretar em uma pressão sobre o orçamento municipal que, em última instância, comprometerá a capacidade da prefeitura em manter serviços mínimos para garantia da qualidade de vida da população, seja no provimento de serviços básicos, seja na manutenção da saúde ambiental da cidade.

Reconhecendo a precariedade da Lei 428, uma alternativa seria o estabelecimento de um esforço junto à sociedade para, em um tempo razoável para uma discussão sadia, a construção de um novo Plano Diretor, que envolvesse um Plano de Mobilidade Urbana e estabelecesse um elo com outros instrumentos de planejamento em nível municipal – ex.: Plano de Saneamento Básico, Plano Setorial de Resíduos Sólidos, dentre outros.